Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, o Senado defendeu que a Constituição não permite a execução provisória da pena após decisão em segunda instância. De acordo com o parecer enviado nesta quarta-feira (1/11), a Advocacia da Casa Legislativa afirma que é “vedado constitucionalmente a execução de pena
anterior ao trânsito em julgado”, quando não há mais chances de recurso.
Em outubro do ano passado, por 6 votos a 5, o STF autorizou o início do cumprimento da pena após prisão em segunda instância com a rejeição de liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, do Partido Nacional Ecológico (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a nova formação da Corte – chegada de Alexandre de Moraes – e indicações de mudanças de votos de ministros, o plenário pode rever a jurisprudência.
A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
O tema tem dividido ministros e coloca em lados opostos advogados, que são contra a medida, e integrantes do Ministério Público e do Judiciário, como o juiz Sérgio Moro, que apontam riscos para a Operação Lava Jato, como impacto para o fechamento de acordos de delações, por exemplo.
O texto do Senado afirma que é preciso respeitar o princípio constitucional de presunção de inocência. “Ninguém pode ser considerado culpado antes que sobrevenha contra ele uma condenação penal transitada em julgado. Trata-se de efeito que deriva da presunção constitucional de inocência”.
“Da leitura dos normativos, bem como da leitura da doutrina acima, se infere que à todas as pessoas devem ser assegurado o direito a ser presumido inocente até que se comprove legalmente sua culpa em um processo que tenha observado os ditames da ampla defesa. No Brasil, enquanto o réu não for definitivamente condenado
presume-se que é inocente, motivo pelo qual, sua prisão antes do trânsito em julgado só será permitida a título de cautela”, diz o texto.
O Senado cita que a Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu artigo 5º,
inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, sendo que este princípio também encontra guarida na Declaração Universal dos Direito Humanos da ONU que em seu artigo 11 dispõe que “Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias
necessárias à sua defesa”.
Outra referência é ao art. 8º do Pacto San José da Costa Rica: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa […]”.
De acordo com a advocacia, são permitidas três prisões no Brasil: 1) o flagrante delito, 2) a sentença condenatória transitada em julgado, 3) e a prisão cautelar.
Márcio Falcão - De Brasília