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Homem terá que pagar indenização de R$ 13 mil por se casar com amante usando dinheiro de ex-noiva
30/08/2018 18:21 em Novidades

Um homem foi condenado a pagar mais de R$ 13 mil em indenizações por danos morais e materiais à ex-noiva. Segundo a decisão publicada pelo juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, o rapaz se casou com uma amante no espaço em que a mulher tinha reservado – e pago – para realizar com ele sua festa de casamento. Ela alegou ter ficado com a dignidade ferida e se sujeitado a muitos constrangimentos.

O casal teria iniciado o relacionamento no ano de 2003 e logo estabeleceram noivado. A mulher disse que o ex-namorado a convenceu a ir morar com seus pais após o casamento, o que nunca ocorreu. Sete anos depois, em maio de 2010, ela alega ter bancado parte da reforma do imóvel a qual que durou até o ano seguinte. Segundo a moça, depois de finalizada a obra, o rapaz alegou estar cheio de dívidas e por isso tiveram que adiar a cerimônia para dezembro de 2011.

Quando a data da festa estava próxima, o ex-noivo alegou novamente passar por problemas financeiros e adiaram o casamento mais uma vez. O evento foi remarcado para o mês de julho de 2012, período em que ele pediu para a moça quitar suas dívidas. Quando faltava pouco tempo para a cerimônia, o casal distribuiu os convites e realizaram o chá de panela, mas o rapaz começou a demonstrar desinteresse pelo casamento e assuntos correlatos.

De acordo com os relatos da vítima, dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o rapaz se casou com outra mulher, com a qual tinha um relacionamento – à época – de dois anos. Segundo a decisão, além de ter utilizado o mesmo salão reservado para a cerimônia com a “oficial”, o homem usou o mesmo contrato celebrado pela ex-noiva, alterando apenas o nome da mulher, que pagou R$1.620 – sozinha – pela locação do salão de festas de uma churrascaria.

Lesada pelo ex-companheiro, a mulher entrou com ação na justiça alegando ter sido propositalmente enganada, de forma que ficou com sua dignidade, respeito e sua honra feridos. Ainda, segundo ela, o caso causou constrangimento, já que o homem se casou com outra no mesmo espaço de festas que ela tinha alugado para se casar.

Em contrapartida, o rapaz defendeu que o término do noivado pode ser desfeito até a cerimônia e que isso não resulta em indenização. A defesa ainda alegou “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ele ainda disse ter gasto muito mais que a ex-noiva, alegando que “sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, defende que apenas o fato do rompimento da promessa de casamento não é motivo suficiente para pedido de indenização até porque rompimentos como este ocorrem frequentemente. “Todavia a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou.

Segundo Carlos Magno, está claro que a decisão do rapaz em não se casar com a moça não foi tomada de imediato, mas foi estudada e realizada intencionalmente. O magistrado entendeu que não há dúvidas que o rapaz causou “sofrimento e abalo irremediáveis à ex-noiva. As ações do rapaz afetaram sua autoestima, causando-lhe dores morais”.

Por outro lado, a mulher não conseguiu provar todos os gastos materiais que teve durante o período do namoro, como o uso de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, os vestidos de noiva e das damas de honra, os convites, o chá de panela, entre outros. Apenas apresentou o demonstrativo de valor R$ 1.620 referente ao aluguel de um salão de festas na mencionada churrascaria.

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